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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 62.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 63.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título

de crime.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe

às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação

social.

Artigo 64.º

Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas no artigo 60.º da Lei n.º [PL 120/XIII].

Artigo 65.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nos artigos 41.º.º a 58.º da Lei n.º

[PL 120/XIII], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais

grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade

disciplinar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor

1 - As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União Europeia

adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação

policial, que regulem o tratamento entre os Estados-membros e o acesso das autoridades designadas dos

Estados-membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se inalteradas.