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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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3 - O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais, em

especial nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas de proteção de dados

e na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo seguinte.

4 - Pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias autoridades competentes,

tendo em conta a sua dimensão e estrutura organizativa.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, o responsável pelo tratamento comunica à

autoridade de controlo os contactos do encarregado da proteção de dados.

Artigo 35.º

Funções do encarregado da proteção de dados

Ao encarregado da proteção de dados compete, designadamente:

a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os trabalhadores que efetuem o tratamento quanto

às obrigações que lhes incumbem por força da presente lei e de outras disposições legais relativas à proteção

de dados pessoais;

b) Fiscalizar o cumprimento da presente lei e de outras disposições legais sobre proteção de dados pessoais,

bem como das orientações do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo

a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido nas operações de

tratamento e as auditorias correspondentes;

c) Prestar aconselhamento, quando solicitado, no que respeita à avaliação de impacto e controlar a sua

realização, nos termos do artigo 29.º;

d) Cooperar com a autoridade de controlo;

e) Ser ponto de contacto e apoiar a autoridade de controlo nos assuntos relacionados com o tratamento de

dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 29.º.

Artigo 36.º

Exercício de funções pelo encarregado da proteção de dados

1 - O responsável pelo tratamento assegura que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de

forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2 - O responsável pelo tratamento apoia o encarregado da proteção de dados no desempenho das suas

funções, concedendo-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento, e fornecendo-lhe os

recursos necessários para esse efeito e para a atualização dos seus conhecimentos.

3 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados

não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e que não pode ser destituído nem

penalizado pelo facto de as exercer.

4 - O encarregado da proteção de dados não está impedido de exercer outras funções, desde que o

responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegurem que do seu exercício não resulta um conflito de

interesses.

CAPÍTULO V

Transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais

Artigo 37.º

Princípios gerais aplicáveis às transferências de dados pessoais

1 - Sem prejuízo de outras condições exigidas na lei, as autoridades competentes só podem transferir dados

pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, inclusivamente dados que se destinem

a transferências ulteriores para outro país terceiro ou para outra organização internacional, se:

a) A transferência for necessária para a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º;

b) Os dados pessoais forem transferidos para um responsável pelo tratamento no país terceiro ou na