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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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É esta Diretiva, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de defesa do consumidor, e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

De acordo com a Diretiva RAL, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda

de bens ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE,

quer tenham sido realizados por meios convencionais ou em linha, possam ser apresentados a uma entidade

de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.

A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RLL) 9, procura proporcionar um sistema de acesso

simplificado e célere de resolução de litígios aos consumidores. Para o efeito, os comerciantes abrangidos pela

RAL devem informar os consumidores nas respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução

alternativa de litígios. O Regulamento (UE) n.º 524/2013 prevê uma plataforma de resolução de litígios em linha

ao nível da União, para utilização por consumidores e comerciantes em diferendos relacionados com a aquisição

de um produto ou serviço adquirido na UE.

Em 2017, a Comissão Europeia elaborou um relatório sobre o funcionamento desta plataforma europeia de

resolução de litígios em linha, avaliando o seu desempenho e funcionalidade de forma positiva.

Importa ainda sobre a Diretiva RAL esclarecer que esta dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência

(artigo 7.º) impondo obrigações aos Estados-membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades

de RAL forneçam um conjunto alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as

coordenadas, os tipos de litígios que podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração

média e os efeitos jurídicos do resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-

Membros assegurarem a divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios

anuais de atividades, respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços.

Todos os Estados-membros devem designar uma autoridade competente, que será um ponto de contacto

para a Comissão Europeia no que diz respeito a entidades de RAL no seu território. Em Portugal, o Centro

Europeu do Consumidor assumiu esta função, fazendo parte da rede de Centros Europeus do Consumidor. Esta

rede (European Consumer Centres) foi criada nos 28 Estados-membros, na Noruega e na Islândia, com o

objetivo de promover o conhecimento e entendimento dos direitos dos consumidores da União Europeia e

auxiliar a resolução de queixas relativamente a aquisições efetuadas num outro país da rede, quer durante uma

viagem ou uma aquisição pela Internet. A rede disponibiliza ainda, para conhecimento geral, uma lista dos

centros de arbitragem disponíveis em cada Estado que a integra.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, estabelece as normas

a aplicar nas relações entre os consumidores ou utilizadores e os empresários11.

O Sistema Arbitral do Consumo é o sistema extrajudicial de resolução de litígios entre consumidores ou

utilizadores e as empresas ou empresários através do qual, sem formalidades especiais e com caráter

9 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 A definição legal de “empresários” encontra-se no artigo 4, considerando-se estes como todas as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que agindo diretamente ou por intermédio de outra pessoa, em seu nome ou seguindo as suas instruções, se relacione com propósitos comerciais no âmbito da sua atividade profissional (tradução livre).

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