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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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constitucional, tratando o Libro iv (De los jueces y magistrados), Título i (De la carrera judicial y de la provisión

de destinos), Capítulo i, da Carrera Judicial (artigos 298 a 377)

Desde a sua entrada em vigor, este diploma já sofreu diversas alterações, as mais recentes das quais em

2015.

Na exposição de motivos deste diploma pode encontrar-se a forma como o Estado espanhol está

organizado territorialmente para efeitos judiciais: em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades

autónomas. Sobre estes, exercem poder jurisdicional os Julgados de Paz (Juzgados de Paz), os Tribunais de

Primeira Instância e de Instrução (Juzgados de Primera Instancia e Instrucción), os Tribunais de Contencioso

Administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo), os Tribunais Sociais (Juzgados de lo Social), os

Tribunais de Execução das Penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os Tribunais de Menores (Juzgados

de Menores), as Audiências Provinciais (Audiencias Provinciales) e os Tribunais Superiores de Justiça

(Tribunales Superiores de Justicia). Sobre todo o território nacional exercem poder jurisdicional a Audiência

Nacional, o Supremo Tribunal e os Tribunais Centrais de Instrução e do Contencioso Administrativo.

Em Espanha existem quatro ordens jurisdicionais: a Civil, a Penal, o Contencioso administrativo e a Social.

Esta lei orgânica também consagra a existência de tribunais especializados, como é, por exemplo, o caso dos

tribunais comerciais.

No que diz respeito à avaliação dos magistrados, refira-se a Ley 15/2003, de 26 de mayo, reguladora del

régimen retributivo de las carreras judicial y fiscal12, que veio regular o regime remunerativo das carreiras

jurídicas e da procuradoria, que incorporou um sistema de remuneração variável dos juízes em função do

cumprimento de objetivos. Este sistema consagra os índices de rendimento normal de juízes e magistrados

em função da sua categoria, da jurisdição e do tipo de tribunal a que pertencem.

O ordenamento espanhol veio, deste modo, consagrar um sistema que associa um aumento do salário à

obtenção de determinados resultados, todos eles vinculados à atividade dos juízes e magistrados (Ligüerre,

2014). Segundo este regime aprovado em 2003, os juízes e os magistrados que superassem em 20 por cento

a produtividade estabelecida nas tabelas aumentariam a sua remuneração anual entre 5 e 10 por cento, em

função da taxa de sucesso. Em contrapartida, caso não alcançassem os mínimos exigidos, teriam a sua

remuneração diminuída em dois por cento.

Estes dados – número de audiências, de sentenças, de medidas cautelares, etc. – deveriam ser enviados

anualmente pelos juízes e magistrados ao Conselho Geral do Poder Judicial, sob a forma de um relatório

sobre o seu desempenho e o grau de obtenção dos níveis de produtividade assinalados para cada módulo.

Conforme explica Ligüerre (2014), a última versão dos módulos de avaliação da função dos juízes e

magistrados é a que resulta do Acuerdo de 3 de diciembre de 2003, del Pleno del Consejo General del Poder

Judicial, por el que se aprueba el Reglamento 2/2003, para el cumplimiento de la Ley 15/2003, de 26 de mayo,

reguladora del régimen retributivo de las Carreras Judicial y Fiscal, en lo relativo a las retribuciones variables

por objetivos de los miembros de la Carrera Judicial. Este Regulamento aprovou o sistema de módulos para

cada juiz e magistrado em função do seu destino, da ordem jurisdicional a que pertence e do âmbito de

especialização, atribuindo pontos às variáveis que quantifica.

Este sistema foi objeto de críticas por parte dos magistrados espanhóis, que são desenvolvidas no estudo

de Ligüerre (2014). A versão dos módulos aprovada pelo Regulamento 2/2003 acabaria por ser objeto de

recurso para a justiça administrativa, tendo o Supremo Tribunal declarado13 a nulidade do acordo do Conselho

Geral do Poder Judicial, que aprovou a configuração dos módulos e do sistema de avaliação.

Importa referir ainda o Acuerdo de 28 de abril de 2011, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial,

por el que se aprueba el Reglamento 2/2011 de la Carrera Judicial, que regula questões da carreira dos juízes,

como licenças e outros mecanismos que promovam a conciliação entre a vida pessoal e profissional dos

magistrados, nomeadamente licenças relacionadas com estudos.

FRANÇA

A organização judiciária em França encontra-se vertida no Code de l’organisation judiciaire. Entre outras

características, este prevê um sistema judicial com uma organização distinta entre, por um lado, a justiça civil

12 Link para a versão original. A versão consolidada em vigor pode ser consultada no BOE. 13 Sentença de 3 de Março de 2006 da Terceira Divisão deste tribunal.