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2 DE MAIO DE 2018

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subordinação a ordens ou instruções de outros órgãos do Estado, configurada, pelo proponente, como uma

“imunidade”; irresponsabilidade e inamovibilidade;

– a sua compatibilização com instrumentos de gestão relativos à “boa administração do (…) serviço” de

justiça, no âmbito do qual se inscrevem as competências “inteiramente exteriores ao desempenho da função

jurisdicional” do Conselho Superior da Magistratura (designadamente no domínio da “avaliação da prestação

funcional dos Magistrados Judiciais” – obrigatória um ano após o inicio do exercício efetivo de funções –, a

propósito do qual se prevê a complementaridade do processo avaliativo do funcionamento dos serviços”) e do

juiz presidente do tribunal de comarca (estas últimas objeto de densificação e clarificação);

– a revisão do procedimento disciplinar e do âmbito da ação de impugnação da decisão final do

procedimento (abarcando não apenas matéria de direito, mas também de facto, para garantia adequada dos

direitos do arguido;

– a concretização dos deveres funcionais dos juízes e a clarificação precisa das consequências jurídicas do

seu incumprimento, afastando inequivocamente a aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

A proposta de lei prevê a alteração dos artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º,

57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e 77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º,

149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do

Estatuto dos Magistrados Judiciais, e o aditamento a este dos artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-

D, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-

C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A,

121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, concretamente sobre:

 Função da magistratura judicial, independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e impedimentos no

exercício da função jurisdiciona, proibição de atividade política e garantias de desempenho; deveres especiais;

 Ressistematização e consignação expressa das disposições sobre férias, faltas e ausência, licença sem

remuneração; títulos e relações entre magistrados; foro próprio; garantias de processo penal, exercício da

advocacia; estatuto remuneratório; exercício de funções em acumulação e substituição, incompatibilidades;

 Avaliação – princípios orientadores, critérios e efeitos, procedimento, periodicidade;

 Provimentos – nomeação de juízes de direito, das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça;

transferência e colocação, reafectação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções; comissões

de serviço;

 Aposentação, jubilação, incapacidade, antiguidade, disponibilidade;

 Procedimento disciplinar – procedimento, penas, efeito das penas, inquérito e sindicâncias, reabilitação;

 Conselho Superior da Magistratura – estrutura e organização, estatuto, competência e funcionamento;

 Reclamações e recursos;

A Proposta de lei reconfigura assim sistematicamente o Estatuto, através dos artigos 2.º, 4.º e 8.º (este

último uma norma revogatória) preambulares, incluindo uma norma expressa de alteração da organização

sistemática (artigo 5.º) e alterando, em conformidade, os Anexos I e II, respeitantes a remunerações e

aposentação.

A iniciativa, que determina o início de vigência da Lei a aprovar (cuja republicação se prevê no artigo 9.º),

90 dias após a sua publicação (artigo 10.º), contém ainda uma norma transitória (artigo 6.º) e uma imposição

de regulamentação relativa à adequação do regime geral de segurança social ao regime especial dos

magistrados judiciais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A proposta de lei n.º 122/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo