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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e tem a menção de que foi aprovada em Conselho de

Ministros a 22 de março de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A Proposta de Lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas” e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a

Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e

ainda que foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público juntando à sua iniciativa

os seguintes documentos:

Parecer CSM

Parecer PGR

Parecer OA

Parecer ASJP

Nos termos da alínea p) do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre a organização e competência dos

tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, é matéria da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A presente proposta de lei deu entrada a 4 de abril de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 6 de

abril, altura em que baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o estatuto dos magistrados judiciais” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, designada lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ponderar-se o seu

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”3, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário. Ora, esta iniciativa procede à décima sexta4 alteração ao Estatuto dos Magistrados, conforme

refere no seu artigo 1.º, pelo que, simetricamente ao título dos diplomas anteriores que alteraram o Estatuto

dos Magistrados Judiciais, sugere-se o seguinte título:

“Décima sexta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de

julho”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 O artigo 1.º indica que se trata da décima sexta alteração, o que corresponde à informação constante quer da PGDL quer do DR eletrónico. Contudo, omite a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que introduziu a décima quarta alteração ao estatuto dos Magistrados Judiciais.