O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

260

Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais8 e o Estatuto do Ministério Público9, os quais se

regem por lei própria (artigo 171.º).

A Lei de Organização do Sistema Judiciário foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de

março10, que também estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e

sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

Com a presente iniciativa procede-se à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei

nº 21/85, de 30 de Junho, tendo este sofrido 16 alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, podendo ser consultada uma versão

consolidada no sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

Na Webpage do Conselho Superior da Magistratura, organismo de autonomia administrativa e financeira

responsável pela gestão e disciplina da magistratura judicial, está compilada informação variada sobre a

magistratura judicial.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARVALHO, António Santos; BARRETO, Susana – A independência dos tribunais e dos juízes na tradição

jurídica ocidental de raiz europeia. In Educar, defender, julgar. Coimbra : Almedina, 2014. ISBN 878-972-40-

5773-6. p. 49-93. Cota 04.36 – 373/2014

Resumo: Os autores abordam o tema da administração da justiça, ao longo dos tempos, segundo uma

perspetiva histórica. Centram-se na independência dos tribunais e dos juízes, sendo que à independência dos

tribunais corresponde a liberdade no processo decisório e a independência dos juízes. São focados os

princípios da imparcialidade, responsabilidade, inamovibilidade e independência dos juízes (distinguindo

independência substancial, independência pessoal, independência coletiva ou externa e independência

interna). Faz-se, ainda, a distinção entre os dois modelos fundamentais da magistratura judicial: o sistema da

“legal profession”, próprio dos países da “Common Law” e o sistema da burocracia judicial, próprio dos países

da “Civil Law”, da qual é tributário o modelo português.

COELHO, Nuno – A definição constitucional das instituições judiciais na democracia portuguesa:

independência, imparcialidade e autonomia. In 40 anos de políticas de justiça em Portugal. Coimbra:

Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6866-4. p. 93-111. Cota: 12.21 – 115/2017

Resumo: Neste artigo, o autor debruça-se sobre as instituições judiciais em Portugal, designadamente: o

poder judicial, a organização dos tribunais e o Ministério Público. Foca também o estatuto dos juízes, com

ênfase na independência judicial. “O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua

inamovibilidade e irresponsabilidade, mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções

das demais autoridades”. A independência judicial pressupõe também responsabilidade, a prestação de

contas de uma autonomia responsável. Segundo o autor, “os juízes e os tribunais terão o respeito e a

legitimação dos cidadãos condizentes com a excelência do seu desempenho, resultado de decisões

imparciais, bem fundamentadas e proferidas em prazo razoável”.

COELHO, Nuno – A reforma do estatuto do juiz: dimensões essenciais. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853.

Nº 30 (set.-dez. 2016), p. 105-122. Cota: RP-257

Resumo: “O autor começa por percorrer a atividade dos dois sucessivos grupos de trabalho

especificamente criados para revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, delineando os seus vetores

fundamentais, bem como a atividade associativa dos juízes sobre o mesmo tema. Salienta a falta de uma

discussão alargada e mais enriquecida em torno do perfil e do estatuto dos juízes, já que a comunidade

política e social em cada momento histórico terá o seu modelo de juiz, dando nota da necessidade de uma

estratégia de comunicação e diálogo com a sociedade e da humanização do papel do decisor. Relativamente

8 Retirado do sítio na Internet do Supremo Tribunal Administrativo. 9 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.