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2 DE MAIO DE 2018

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ao assento constitucional do estatuto dos juízes, questiona-se como se encontra organizado o poder judicial

na lei fundamental e que lugar tem a definição e a regulação do Estatuto dos Juízes na Constituição judiciária,

para seguidamente se ponderar o sentido mais equilibrado das garantias, direitos e deveres dos juízes na

atualidade. Por fim, deixa-se uma breve observação sobre a independência económica e financeira dos

juízes”.

MARQUES, Filipe César Vilarinho – O estatuto do juiz e a Europa : a necessidade de regras mínimas

comuns. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 30 (set.-dez. 2016), p 123-140. Cota: RP – 257.

Resumo: O autor analisa o debate que tem vindo a ser suscitado a nível europeu relativo à definição de

regras sobre o poder judicial. Quanto ao estatuto dos juízes, o autor refere que a disparidade de níveis de

proteção dos magistrados nos diferentes Estados Membros põe em risco a construção de um verdadeiro

espaço comum de justiça, considerando essencial a definição de regras mínimas de proteção nas seguintes

áreas: seleção e recrutamento de magistrados; formação inicial e contínua; carreira; avaliação do desempenho

e inamovibilidade; e estatuto remuneratório.

RÉGNARD, Christophe – O estatuto socioprofissional do juiz. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 30 (set.-

dez. 2016) p. 43-61. Cota: RP-257

Resumo: Neste artigo, o autor esboça um quadro transversal da evolução recente e das perspetivas de

futuro do estatuto legal dos magistrados judiciais em França, na Europa e no mundo. “Começa por traçar o

retrato do seu país (França) nos planos do orçamento da justiça, da relação do poder judicial com os restantes

poderes do Estado, do estatuto social dos juízes, da composição do seu Conselho e dos respetivos meios de

ação, com forte juízo crítico sobre a dinâmica dos tempos mais recentes. Parte, então, para um retrato objetivo

da situação na Europa, começando pelo dramático exemplo turco e chamando a atenção para violações

estatutárias da independência e do estatuto pessoal do juiz em outros Estados”. Aborda, ainda, a atuação da

União Internacional de Magistrados e da Associação Europeia de Juízes, salientando as suas tarefas mais

relevantes nos anos vindouros e a necessidade de estabelecimento de regras mais vinculativas para os

Estados.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

O poder judicial é tratado pela Constituição espanhola no Título VI. No seu artigo 117.º, refere-se que a

organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

O Artigo 122 da Constituição Espanhola estipula que a Lei Orgânica do Poder Judiciário determinará a

constituição, funcionamento e governo dos tribunais, o estatuto jurídico dos Juízes e Magistrados de carreira,

que formarão um corpo único, e do pessoal ao serviço da Administração da Justiça, bem como o estatuto e o

regime das incompatibilidades dos membros do Consejo General del Poder Judicial (órgão de gestão do poder

judicial em Espanha) e suas funções, em particular em matéria de nomeações, promoções, fiscalização e

regime disciplinar.

Importa referir que a legislação espanhola não trata indistintamente “juízes” e “magistrados”. Conforme se

explica na obra Juízes na Europa, “os textos legais espanhóis são extremamente precisos quando se referem

às funções que correspondem a um juiz ou a um magistrado. São níveis diferentes de progressão na carreira

judicial e apenas os magistrados podem aceder a órgãos judiciais colegiais, aos quais se requerem decisões

dos recursos contra as decisões dos órgãos judiciais inferiores. (…) A categoria de magistrado é concedida

aos juízes que acumulam determinados méritos e permite-lhes aceder a órgãos colegiais (Audiências

Provinciais, Tribunais Superiores de Justiça, Audiência Nacional e Supremo Tribunal)” (Ligüerre11).

A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial (LOPJ), concretiza o referido comando

11 Carlos Gómez Ligüerre, 2014. “Juízes Na Europa, Formação, selecção, promoção e avaliação”, FFMS.