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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Tratando-se de uma autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a

duração da autorização, observando assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do

artigo 187.º do Regimento.

O Governo juntou ainda o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual aprovação

e publicação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado e na exposição de motivos (e no projeto de decreto-lei) não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 5 de abril, tendo sido no mesmo dia anunciada na sessão plenária.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 3 de maio – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, de 11 de abril de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser

tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.

O título da presente iniciativa legislativa – Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos

serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.” –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário 6, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Nos termos da proposta de lei, é concedida autorização legislativa para aprovar um novo Regime Jurídico

dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, procedendo não só à transposição da Diretiva (UE)

2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de

pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de

serviços de pagamento, como aprovando também as disposições adequadas a assegurar a transposição para

a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro,

relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão

prudencial.

Da mesma forma, o regime jurídico a aprovar implica não só a execução de vários regulamentos da União

Europeia, como a revogação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento

e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro,

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.