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2 DE MAIO DE 2018

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subsequentemente alterado e republicado com a denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento

e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo

Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Assim, a redação do título e do objeto podem ser alvo de uma maior aproximação, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, propondo-se a seguinte alteração:

Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda

eletrónica, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2015,e 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

e executando vários regulamentos da União Europeia.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A autorização legislativa tem a duração de 180 dias. No que respeita ao início de vigência da lei de

autorização, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço enquadra-se num regime jurídico extenso e complexo, relacionando-se, no

essencial, com os seguintes diplomas legais:

– A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“Lei das Comunicações Electrónicas”);

– A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (“Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária”);

– A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (“Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em

Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação

pública”);

– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os

Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio”), alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de

23 de agosto;

– A Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (“Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo

a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva

2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem

jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”);

– A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código

Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º

125/2008, de 21 de julho”);

– O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo

processo”);7

– O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e

7 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).