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2 DE MAIO DE 2018

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de instituições de moeda eletrónica devidamente licenciadas ou ao baixo volume de moeda eletrónica emitida

mostraram que a moeda eletrónica ainda não se encontrava verdadeiramente implantada na maioria dos

Estados-Membros. Algumas das disposições da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, em especial os requisitos

de fundos próprios impostos às instituições de moeda eletrónica foram considerados elevados, resultando num

obstáculo ao desenvolvimento do mercado de moeda eletrónica. A revisão de 2006 concluiu, nomeadamente à

luz da prevista adoção da DSP1, que seriam necessárias novas medidas para promover o surgimento de um

verdadeiro mercado único de serviços de moeda eletrónica na União Europeia.

Assim, a Comissão apresentou a proposta relativa à Directiva 2009/110/CE (EMD2)24, que pretendeu

modernizar as disposições da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, com especial referência para o regime

prudencial das instituições de moeda eletrónica, assegurando a coerência com a Diretiva Europeia de Serviços

de Pagamentos1.

A EMD2 foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2009 e visava a criação de um quadro

jurídico moderno e harmonizado para a emissão e o resgate de moeda eletrónica, por forma a permitir a

conceção de novos serviços de moeda eletrónica inovadores e seguros. Para o efeito, a EMD2 prevê um

conjunto de regras devidamente simplificadas e harmonizadas no que respeita ao licenciamento das

instituições de moeda eletrónica e reforça os direitos e as obrigações ligados ao resgate dos fundos pelos

consumidores. A Diretiva é aplicável aos prestadores de serviços de moeda eletrónica em todos os Estados-

Membros da UE, bem como na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega.

Ao modernizar as regras da UE em matéria de moeda eletrónica, nomeadamente através da harmonização

do regime prudencial aplicável às instituições de moeda eletrónica com os requisitos aplicáveis às instituições

de pagamento no âmbito da DSP1, a EMD2 tinha por objetivo proporcionar o acesso de novas empresas ao

mercado e promover uma concorrência real e efetiva entre todos os operadores do mercado, a fim de melhorar

a eficiência e reduzir os custos dos pagamentos.

O estudo económico de revisão da EMD2 confirmou que, embora as definições de moeda eletrónica e o

âmbito geral da EMD2 sejam geralmente considerados adequados, tanto os Estados-Membros como as partes

interessadas enfrentam problemas no que respeita à determinação do quadro jurídico adequado que deverá

ser aplicado a produtos mais complexos. No que respeita a estes produtos, é difícil estabelecer a distinção

entre contas de pagamento, contas de moeda eletrónica e contas bancárias. Isto acontece, nomeadamente,

com os sistemas de cartões pré-pagos, que nalguns casos foram considerados como sendo abrangidos pela

DSP1 e, noutros casos, como instituições de moeda eletrónica.

As diferenças entre as abordagens no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao objeto da EMD2

levaram algumas autoridades competentes a concluir que, futuramente, seria mais adequado fundir a DSP1

(atualmente, DSP2) com a EMD2, a fim de garantir uma interpretação e aplicação mais coerentes em todos os

Estados-Membros.

A Comissão Europeia publicou a sua proposta de revisão da DSP1 em julho de 2013. O texto de

compromisso final foi votado pelo Parlamento em 8 de outubro de 2015 e posteriormente adotado pelo

Conselho, em 25 de novembro de 2015. Entre as principais alterações introduzidas pela diretiva DSP2

(regulamentação dos chamados terceiros prestadores de serviços de pagamento, reforço dos requisitos de

segurança dos pagamentos eletrónicos, cobertura parcial das transações internacionais dentro ou fora da UE),

a que tem mais impacto sobre as instituições de moeda eletrónica está relacionada com o reforço das regras

prudenciais aplicáveis às instituições de pagamento, que preveem agora um papel de supervisão e

competências mais importantes para o Estado-membro de acolhimento, quando uma instituição de pagamento

presta os seus serviços noutro Estado-Membro ao abrigo do regime de passaporte.

É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente

prestar serviços de pagamento em toda a União, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de

utilizadores que possam ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar

sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho25,

as instituições de moeda eletrónica que emitem moeda eletrónica que possa ser utilizada para financiar

24 Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE 25 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as