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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-membros da União

Europeia.

3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento

(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º,

204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,

258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º,

304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º,

309.º, 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º,

328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B,

388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros

instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;

ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas

económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;

iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado

regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos

energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser liquidados

mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a finalidade comercial,

tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos da referida

regulamentação e atos delegados;

f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos

termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;

g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de novembro de

2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

h) […];

i) […].

2 - As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a

abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.