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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 33.º

[…]

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não

profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de

mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.

2 - […].

3 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir

ou promover a constituição de fundos de garantia.

2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em

consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado

a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 60.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das

disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas

as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo];

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo];

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo];

g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo];

h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo];

i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo];

j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo].

2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração

de sistema de registo centralizado.

Artigo 62.º

[…]

São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à

negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].