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3 DE MAIO DE 2018

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Artigo 200.º

[…]

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro

de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com

vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do

presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.

3 - […].

4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014:

a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou

participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação

organizado ou internalizador sistemático gerido pela mesma entidade;

b) Uma lista dos seus membros ou participantes.

5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as

informações referidas no número anterior.

6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante e

cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.

7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral

contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched

principal trading).

Artigo 201.º

[…]

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por

conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um

sistema multilateral.

2 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de

determinar quando um intermediário financeiro:

a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas no

mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens de

clientes; e

b) Negoceia de modo substancial, com base:

i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo

intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro

específico; e

ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo

intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento financeiro.

3 - […].

4 - […].

5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado

como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos

relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.