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3 DE MAIO DE 2018

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de 15 de maio de 2014.

Artigo 210.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos

valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos

previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 211.º

[…]

1 - A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento,

pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos

mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas

regras, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de

funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam indicar uma conduta que

seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações

referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, bem

como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema,

tendo em conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - […].

4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes

referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado-membro, incluindo as informações

relevantes recebidas nos termos do número anterior.

Artigo 212.º

[…]

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação

organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:

a) […];

b) […].

2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se

cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe

acesso à informação em causa.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 213.º

[…]

1 - […].