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3 DE MAIO DE 2018

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Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia da

respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado

relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos

financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal,

exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom

funcionamento dos mercados.

Artigo 216.º

[…]

1 - […]:

a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado

e das regras aos mesmos subjacentes;

b) […];

c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de

negociação multilateral ou organizado;

d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas

de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,

designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou

publicada;

e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral

ou organizado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 224.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente

do Estado-membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada

supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento