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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve

suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados

àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do

instrumento financeiro subjacente.

6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da

negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à

CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade

gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente

de instrumentos financeiros derivados.

7 - A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a

funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja

negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou

exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de

aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos

significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma

justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de

derivados relativos ou indexados ao mesmo.

9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.

10 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento

financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído

da negociação.

11 - [Anterior n.º 7].

Artigo 214.º

[…]

1 - […]:

a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente

implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha

feito em tempo oportuno;

b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação

das leis ou regulamentos aplicáveis;

c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação

multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação

multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação

quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.