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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de

modo a poder acompanhar a negociação.

7 - Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou

noutro Estado-membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de

compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou

organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.

8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de

não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de

negociação nos termos do artigo 209.º.

9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM

informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.

Artigo 208.º

[…]

1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado

realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos

financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das

operações.

2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes

de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a

modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.

3 - […].

Artigo 209.º

[…]

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação

organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios

objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;

b) Acesso à qualidade de membro ou participante;

c) […];

d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;

f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de

perturbação do sistema.

2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e

aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - […].

6 - [Anterior n.º 4].

7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes,

equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios

profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras

definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,