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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar

como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse

efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.

7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM

que atuem como internalizadores sistemáticos.

Artigo 202.º

[…]

1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a

registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.

2 - […].

3 - […].

4 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados.

5 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes

elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:

a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um

mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;

b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em

especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o

encontro das ordens de um ou mais participantes;

c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading),

quando aplicável.

Artigo 203.º

[…]

1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado são geridos por

entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de

negociação multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 204.º

[…]

1 - […]:

a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam

sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014;

b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração

permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados referidos

na alínea anterior.

2 - […].