O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

18

Artigo 111.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados

na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado

ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de

investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 198.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Sistemas de negociação organizado;

d) [Anterior alínea c)].

2 - […].

3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser autorizado como

mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.

4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de modo substancial,

negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um

sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, operam de acordo com o título

III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não

sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no

título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual podem interagir

múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.

7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação

abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação

organizados.