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3 DE MAIO DE 2018

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3 - […].

Artigo 205.º

[…]

1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de

negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.

2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente

negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o

consentimento do emitente.

3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar

qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação

multilateral ou organizado.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 206.º

Membros ou participantes

1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de

negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.

2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:

a) […];

b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;

c) […]; e

d) […].

3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios

de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras

transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.

4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.

Artigo 207.º

[…]

1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral

ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.

2 - […].

3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou

organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º

1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da

CMVM e do Banco de Portugal.

4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes

e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou

participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.

5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou

organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema

se:

a) […]; e

b) […].