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3 DE MAIO DE 2018

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2 - […]:

a) […];

b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha

sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral

ou organizado.

3 - […].

4 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - […].

2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores

mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da

operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) O extrato previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º;

b) […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao

registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas

adaptações.

Artigo 99.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em

sistema de negociação multilateral ou organizado;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].