O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

14

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede

de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo

à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Data de admissão: 10 de abril de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (Biblioteca), Ângela Dionísio (DAC).

Data: 3 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo grupo parlamentar (GP) do CDS-PP, pretende criarum incentivo ao

arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos

prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo para tal, à alteração do Código

do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro, nomeadamente no seu artigo 72.º.

A iniciativa visa criar um estímulo fiscal através da redução da taxa de tributação autónoma de 28% para

23%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a

um ano e inferior a cinco anos, para 15% nos contratos de arrendamento para habitação de duração superior a

cinco anos e inferior a oito anos e para 12% nos contratos de arrendamento para habitação de duração igual ou

superior a oito anos. Pretendem os proponentes deste projeto de lei estabelecer «uma diferenciação positiva,

com menor taxa de imposto, para os arrendamentos mais longos, de forma a promover uma maior estabilidade»,

fundamentando a iniciativa nos seguintes pontos:

 Uma percentagem significativa dos portugueses (76%, de acordo com os censos de 2011), claramente

acima da média europeia (60%), são proprietários da sua habitação provocando um desequilíbrio no

mercado que resultou, na opinião dos proponentes da iniciativa, da aposta sucessiva de vários governos,

em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do incentivo ao mercado do

arrendamento.

 Tal situação terá contribuído para o aumento do endividamento das famílias e para a falta de soluções de

habitação mais ajustadas às necessidades da população, nomeadamente dos jovens, menos

consumidoras dos seus recursos e também mais promotoras da mobilidade.