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9 DE MAIO DE 2018

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Para enquadramento temático da iniciativa, na exposição de motivos faz-se alusão à Estratégia Nacional

para a Habitação (ENH) aprovada para o período de 2015-2031, que assentava em três pilares fundamentais,

a saber: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação dos alojamentos. No ponto III desta

Nota Técnica sintetiza-se o enquadramento legal das políticas públicas de habitação, especificando também a

evolução do quadro normativo aplicável ao arrendamento urbano.

Importa ainda assinalar que o Conselho de Ministros aprovou recentemente, um pacote legislativo tendo em

vista a concretização da Nova Geração de Políticas de Habitação que no eixo (objetivo estratégico) relativo a

Instrumentos de promoção da segurança e estabilidade no arrendamento, prevê também taxas autónomas

diferenciadas para os arrendamentos habitacionais com contratos de longa duração, visando a promoção de

maior estabilidade contratual no setor do arrendamento mediante uma diferenciação positiva na tributação dos

contratos de duração superior a dez anos.

Entretanto, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de maio a iniciativa legislativa do Governo

relativa aquelas medidas fiscais1 – proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) (GOV) – Estabelece taxas autónomas

diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.

Porém, a solução jurídica preconizada nesta iniciativa é distinta prevendo, não a alteração em sede de CIRS,

como se propõe na iniciativa do CDS-PP em apreciação, mas um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

(EBF), estabelecendo um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração. Tal como no PJL do CDS-PP, em

apreciação, também a iniciativa do Governo segue o princípio da diferenciação progressiva das taxas dos

rendimentos prediais. Todavia, as situações contratuais enquadráveis nestes benefícios, bem como o seu

montante também são distintos: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior

a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20

anos.

Ainda sobre esta matéria, importa salientar que a eficácia das medidas económicas, e em particular das

medidas fiscais do lado da oferta, para a resolução dos problemas da habitação, têm sido objeto de discussão

académica e politica, e de críticas provenientes, essencialmente, das associações representativas do sector.

Porém, são praticamente inexistentes estudos recentes sobre o tema, e em especial sobre o mercado de

arrendamento2.

Não obstante, o desajustamento entre a oferta e a procura do mercado de arrendamento em Portugal tem

sido referido em vários estudos e também por várias associações do setor, que têm alertado para o duplo

problema da escassez e desadequação da oferta, observável através de vários indicadores. Por exemplo, o

barómetro da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), relativo

ao mês de dezembro de 2017, revela que quase 75% do stockpara arrendamento é escoado em menos de três

meses. Este desequilíbrio tem contribuído significativamente para a trajetória ascendente do valor da rendas e

dos preços por m2 da habitação, sobretudo em Lisboa e no Porto, conforme o demonstra o último boletim do

INE3 (ver ponto IIII desta nota técnica). As consequências da subida generalizada dos preços na habitação

refletem-se igualmente no agravamento da carência habitacional no país, tema sobre o qual se debruça o

relatório recentemente elaborado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) sobre

Levantamento Nacional das Necessidades de Realojamento Habitacional4.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS –

Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

1 Estas medidas enquadram-se e articulam-se também com o projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (PS) – Lei de Bases da Habitação, nomeadamente no que se refere às Medidas tributárias e política fiscal (artigos 45.º e 50.º do PJL). 2 Por exemplo, a C.M. Lisboa produziu, em abril 2017, um relatório sobre o Programa de Renda Acessível no Município de Lisboa mas, em se tratando de um documento de natureza mais operacional, centra-se mais no modelo de negócio. 3 Os dados recolhidos e divulgados pela Confidencial Imobiliário evidenciam de forma ainda mais evidente este fenómeno. 4 Não existe todavia nenhum estudo ou relatório atual caracterizando especificamente o mercado de arrendamento (residencial) em Portugal, abordando também a sua evolução mais recente em resultado da pressão turística.