O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2018

21

de renda dos arrendamentos para habitação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 37.º e do artigo 46.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua versão inicial. Este diploma tinha sido, na sequência das alterações introduzidas pela

Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, adaptado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012,

de 31 de agosto, o qual procedeu igualmente à adaptação do Decreto-Lei n.º 160/2006, também de 8 de agosto,

que aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

A Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho16, aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de

declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo

ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No portal do DRE encontra-se o

texto consolidado desta Portaria.

Ao abrigo do previsto nos artigos 15.º, 15.º-A a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi criado o Balcão

Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria

judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território

nacional.

Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro17,

regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do

Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo. No portal do DRE encontra-se o texto

consolidado da Portaria.

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto18, estabelece o regime jurídico das obras

em prédios arrendados. Aplicável à denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil19, à realização de

obras coercivas, à edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial, à desocupação do

locado para realização de obras de conservação.

Consagra, ainda, o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes

da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de

outubro) à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência

com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % e à realização de obras pelo arrendatário.

No âmbito da fiscalidade, importa mencionar que os titulares de um arrendamento podem deduzir à coleta

do IRS até 15% do valor suportado (desde que não superior a € 502) por qualquer membro do agregado familiar

a título de renda, referente a contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU (nos termos

do artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS). Para os titulares de imóvel está prevista a isenção de IMI

durante 3 anos, com possibilidade de extensão por mais 5 anos, para prédios urbanos ou frações autónomas,

afetos a arrendamento para habitação permanente, desde que preencham as condições previstas no artigo 45.º,

n.º 2, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Antecedentes Parlamentares:

 Propostas de alteração n.os 341C-1 e 341C-220, do CDS-PP, ao artigo 144.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª,

Aprova o Orçamento do Estado para 2017, tendo as mesmas sido rejeitadas.

 Propostas de alteração n.º 188C-1, 188C-2 e 188C-3, do CDSP-PP, ao artigo 162.º da proposta de lei n.º

100/XII (3.ª), Aprova o Orçamento do Estado para 2018, as quais foram igualmente rejeitadas.

Segundo um estudo sobre a mediana dos preços do arrendamento, recentemente divulgado pelo INE, no

ano de 2017, o valor mediano das rendas dos 84 383 novos contratos de arrendamento de alojamentos

familiares em Portugal foi 4,39 €/m2. O valor das rendas situou-se acima do valor nacional nas sub-regiões Área

Metropolitana de Lisboa (6,06 €/m2), Região Autónoma da Madeira (5,15 €/m2), Algarve (5,00 €/m2) e Área

Metropolitana do Porto (4,58 €/m2). Em 2017, a Área Metropolitana de Lisboa concentrou cerca de um terço dos

novos contratos de arrendamento (28 305) e os novos contratos de arrendamento registados nas áreas

16 Alterada pelas Portarias n.º 115/2014, de 29 de maio, e n.º 69/2015, de 10 de março. 17 Modificada pelas Portarias n.º 225/2013, de 10 de julho, e n.º 30/2015, de 12 de fevereiro. 18 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, na redação dada pela Declaração de Retificação nº 68/2006, de 3 de outubro, Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, (esta, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro) e pelas Leis nº 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, e n.º 43/2017, ambas de 14 de junho, 19 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 20 Propostas de substituição.