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9 DE MAIO DE 2018

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atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de propriedade privada

postulando que «a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para

Gomes Canotilho e Vital Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma

vez que se «trata de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro

dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a

Constituição para ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»7.

Também para Jorge Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º,

não significa, de modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em

termos absolutos. (…) a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da

Constituição’ revela bem o caráter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste

contexto que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites

estruturais que aquela comporta»8.

Por outro lado, a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção

privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar

as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo

consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Mas como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, embora a política de habitação também deva promover o

acesso à habitação própria «o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade». Para os

Professores «a conceção constitucional quanto à concretização do direito à habitação faz concluir que este «não

se move, (…), no círculo das relações entre particulares, antes tem como alvo o Estado, no sentido de que a

este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providência tendentes a criar as condições

necessárias para todos poderem ter habitação condigna». Por isso, «os destinatários do direito à habitação são

o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, (…), os proprietários das habitações ou os

senhorios (Ac. TC n.º 130/92).9

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)»1011

revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,

7 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 801. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1330. 10 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, (esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro ) e pelas Leis n.º 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 80/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, de 14 de junho, e n.º 43/2017, de 14 de junho. 11 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.