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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor coincidirá

com o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 10 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 11

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa

de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento

para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário5.

Em caso de aprovação, poder-se-á eventualmente tentar sintetizar o título, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, por exemplo através da supressão da expressão «em sede de IRS», uma

vez que é referida a alteração ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,

como sucede neste título, «bem como o número de ordem de alteração»6. Porém, neste caso concreto não

parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à semelhança do critério

que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais, habitualmente sujeitos a

diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para assegurar o rigor jurídico da

informação transmitida.

Segundo as mesmas regras, aproveitamos para referir que no artigo sobre o objeto – artigo 1.º – não deve

ser especificado o artigo do código que se pretende alterar.

Os autores não promoveram à republicação o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (redação que poderá ser aperfeiçoada de

modo a referir que ocorrerá com o início de vigência da próxima lei do Orçamento do Estado), mostrando-se

assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.