O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2018

15

Para facilitar a compreensão e análise da alteração proposta nesta iniciativa legislativa apresenta-se o quadro

comparativo seguinte:

CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88) Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª)

Artigo 72.º Taxas especiais

1 – São tributados à taxa autónoma de 28%:

a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

Artigo 72.ª […]

1 – […].

a) […];

b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

b) […];

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;

c) […];

d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;

d) […];

e) Os rendimentos prediais. e) (Eliminar).

2 – São tributados autonomamente à taxa de 25%: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

2 – […];

3 – Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, com as seguintes exceções: a) À taxa autónoma de 23%, no caso rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a um ano e inferior a cinco anos; b) À taxa autónoma de 15%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a cinco anos e inferior a oito anos; c) À taxa autónoma de 12%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração igual ou superior a oito anos.

3 – As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

4 – (Anterior n.º 3).

4 – (Revogado). 5 – (Anterior n.º 4).

5 – As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20%.

6 – (Anterior n.º 5).

6 – Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

7 – (Anterior n.º 6).