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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas

para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a sua

evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85,

de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste Decreto-Lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, originária da proposta de lei n.º 34/X (1.ª), refletiu uma das estratégias

definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da

dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido

urbano.

Com a apresentação da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), o XIX Governo Constitucional procedeu à

concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento. A iniciativa

legislativa deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto12, que, para além de rever o regime jurídico do

arrendamento urbano, altera o Código Civil13, o Código de Processo Civil14 e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Paralelamente, o Governo adotou e promoveu um conjunto de medidas de ajustamento do setor,

materializadas na proposta de lei n.º 250/XII que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo dado

origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Entretanto, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH), através da Resolução n.º 48/2015,

de 15 de julho, a qual assenta em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação

dos alojamentos. Uma das medidas previstas para o arrendamento habitacional é precisamente o da redução

da carga fiscal nos encargos e nos rendimentos com ele relacionados (Medida 2.1.2).

Já na atual Legislatura a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi objeto de mais duas alterações.

Uma operada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o Regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), a qual teve como

origem o projeto de lei n.º 155/XIII da iniciativa do PS. Esta alteração teve como principal objetivo fixar um regime

de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.

A outra alteração teve lugar com a aprovação da Lei n.º 43/2017, também de 14 de junho, que procedeu à

alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, à quarta alteração

à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e

que teve como origem o projeto de lei n.º 130/XIII da iniciativa do PCP. O objetivo central desta alteração

consistiu, essencialmente, no reforço da proteção dos arrendatários.

A aplicação do regime do arrendamento urbano pressupõe a aprovação de legislação complementar.

Deste modo, em execução do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

redação dada pelas Leis n.º 31/2012, de 27 de fevereiro, e n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto, estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos

de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização

de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC).

O rendimento anual bruto corrigido consiste no quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais

ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido de acordo com os

fatores determinados no artigo 4.º do diploma.

Para efeitos do citado Decreto-Lei, no seu artigo 2.º considera-se «Retribuição mínima nacional anual» ou

RMNA, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do

Trabalho15, multiplicado por 14 meses.

O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que tinha

aprovado os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio

12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.