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9 DE MAIO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma parece implicar a diminuição de receitas do Estado

previstas no orçamento, decorrentes do seu artigo 2.º, que altera o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de

tributar alguns rendimentos prediais específicos abaixo da taxa autónoma de 28%.

A magnitude desta variação das receitas depende não apenas da dimensão e características do mercado de

arrendamento, como também da elasticidade da oferta e da expectativa de evolução dos preços neste mercado.

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PROJETO DE LEI N.º 828/XIII (3.ª)

[REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,

D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5

DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Nota Técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da Republica em 12/04/2018.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR)

em 13/04/2018.

3 – Em 18/04/2018 foi designada relatora a Deputada Fátima Ramos.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei, a «Reposição do termo de validade

das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade.»

2 –O Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, procedeu à aprovação de um conjunto vasto de alterações

ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação, visando

nomeadamente objetivos de simplificação e modernização administrativa, facilitando e dispensando

procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando a utilização de meios tecnológicos.