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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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3 – A par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor o

aumento da idade máxima para os 67 anos para a condução nas categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa

máxima autorizada exceda as 20 toneladas.

4 – Ora, a limitação da idade imposta legalmente no exercício de determinadas profissões, como salienta o

autor da iniciativa, resulta da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde

do trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo

particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se

trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias que inclui mercadorias

perigosas.

5 – Segundo o autor da presente iniciativa sugere, entre a opção de ponderar condições para um acesso

justificado à reforma antecipada sem penalizações – em casos que se poderiam justificar por questões de

segurança, ou alargar o limite de idade até aos 67 anos para aqueles profissionais da condução, entendeu o

Governo elevar o limite máximo de idade antes vigente para aqueles profissionais, desvalorizando a existência

de riscos potenciais que até aqui se colocavam.

Iniciativas legislativas e petições pendentes

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verifica-se a entrada de Projeto de

Resolução da autoria do GP-PCP com o n.º 520/XIII – que terá baixado em 2016-10-20 à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, Comissão competente para o efeito, e que incidindo sobre questões do direito à reforma

sem penalizações para profissões com limite legal de idade fixada, se foca precisamente na situação destes

motoristas, citando aliás a propósito do tema a Provedoria de Justiça, que alegadamente afirma que: «não pode

este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com

os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que,

também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP)

adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oprojeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) com vista

à reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos

de idade;

2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

PARTE IV – Nota Técnica

Junta-se em anexo nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.