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9 DE MAIO DE 2018

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Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.

A Deputada Relatora, Fátima Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião

da Comissão de 9 de maio de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) (PCP)

Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os

65anos de idade (Segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de

29 de julho)

Data de admissão: 13 de abril de 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Filipe Luís Xavier e Luísa Colaço (DAC).

Data: 30 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o presente

projeto de lei, para repor nos 65 anos o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E,

D e DE.

O Governo procedeu à alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir através do Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, no âmbito da qual «alarga o prazo de validade das cartas de condução das

categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg até ao dia anterior à data em

que os seus titulares completem 67 anos de idade», não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

Até essa alteração, o prazo de validade dessas cartas de condução era o dia anterior à data em que os seus

titulares completassem 65 anos de idade, não podendo, igualmente, ser revalidadas a partir dessa data. Com o

alargamento da idade de reforma, os trabalhadores portadores destas cartas ficavam impedidos de exercer a

sua atividade profissional, por falta de título legal, e impedidos de aceder à reforma sem penalizações.