O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

28

Argumentam os autores da iniciativa que, «com esta alteração legislativa o Governo assumiu uma opção que

‘responde’ a uma injustiça com outra injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se

o limite de idade para a condução de pesados para os 67». Consideram que esta decisão de alargar o limite de

idade para conduzir veículos pesados não está fundamentada e que é indispensável revogar estas normas.

Finalmente, articulam esta iniciativa com outras apresentadas pelo mesmo grupo parlamentar, nomeadamente

o projeto de resolução n.º 520/XIII (2.ª) – «Pelo direito à reforma sem penalizações para as profissões com limite

de idade para o seu exercício».

Mediante este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe-se alterar o n.º 5 do artigo 16.º do

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, repondo nos 65 anos o termo de validade das cartas de

condução das categorias D1, D1E, D e DE; e o n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma, permitindo a condução

de veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg apenas por condutores que não

tenham completado 65 anos de idade. Finalmente, os autores propõem a revogação da alínea e) do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento). Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas previstas pelo Governo

no Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão»). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de

efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Este projeto de lei deu entrada em 12/04/2018 e foi admitido em 13/04/2018, tendo baixado na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de

18/04/2018. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Fátima Ramos (PSD).

A discussão na generalidade da iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de maio

de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, de 11 de abril de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da

especialidade em Comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei altera os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, «Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu