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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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1. AM – veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos

ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados:

a. Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja

potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

b. Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por

motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência

nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

c. Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda

cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de

combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

2. A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação

peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;

3. A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg,

não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;

4. A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;

5. B1 – quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa

das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine

respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

6. B – veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos

para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser

atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa

máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg;

7. B+E – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque

ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;

8. C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior

a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros

não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa

máxima autorizada não superior 750 kg;

9. C1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque

ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do

conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo

trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg,

desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;

10. C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3

500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito,

excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada

não superior a 750 kg;

11. C+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou

semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

12. D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não

superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos

pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

13. D1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque

com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

14. D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior

a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima

autorizada não superior a 750 kg; e

15. D+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com

massa máxima autorizada superior a 750 kg.