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9 DE MAIO DE 2018

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e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto,

e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução».

Com esta alteração pretende-se que o termo e validade das cartas de condução destas categorias, ocorra

de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos (e não os atuais

67anos),não podendo ser revalidada a partir dessa data.

Nos termos o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No caso atual e

consultada oDiário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, foi

alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, (que o republica) e 151/2017,

de 7 de dezembro.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Repõe o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos,

procedendo à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho».

Tendo o diploma em causa sido republicado com a sua segunda alteração, não se justifica promover nova

republicação, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, nem os proponentes a

promovem.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar «no dia seguinte à sua publicação», nos

termos do artigo 4.º do projeto, o que respeita o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o que deveria ser ponderado

na apreciação na especialidade, em face do referido atrás a respeito do cumprimento da «lei travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada1 e o

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, republicando-o, e transpõe as Diretivas 2014/85/UE da

Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, o Governo procedeu a várias alterações

no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, mediante a implementação de medidas de

simplificação administrativa, bem como ao alargamento do prazo de validade destas.

De entre as alterações introduzidas ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, doravante

designado por Regulamento, destaca-se, com relevo para a matéria em questão, o aumento dos 65 para os 67

anos de idade máxima para a condução das categorias D1, D1+E, D, D+E e C+E cuja massa máxima autorizada

exceda os 20 000 kg, desde que os condutores mantenham aptidão física, mental e psicológica.

Esta aferição é feita através de atestado médico que passou a ser transmitido eletronicamente pelo Ministério

da Saúde ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) IP, permitindo o registo automático das inaptidões

e/ou restrições e adaptações.

Cabe ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, a emissão das cartas de condução, à exceção dos

títulos de condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, conforme disposto no n.º 1 do

artigo 2.º do Regulamento.

O Regulamento, após a sua republicação, sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de

7 de dezembro2.

De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, os títulos de condução habilitam os titulares a conduzir uma ou

mais categorias de veículos, de entre as seguintes:

1 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 29 de janeiro.