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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Sendo que a Caixa Geral de Depósitos assegurou que nenhum dos créditos dos grandes riscos havia sido

abatido ao ativo, não se pode concluir pelo perdão de nenhum crédito, pelo que a questão que se coloca não é

a da identificação de um perímetro patrimonial a resgatar – já que cabe ao departamento de recuperação de

crédito da instituição realizar esse trabalho – mas a da identificação dos destinatários dos créditos com elevado

valor e elevado incumprimento para identificar eventuais práticas de favorecimento. Contudo, tal processo não

se conclui com a divulgação ou publicitação da mera listagem dos incumpridores. É estritamente necessário o

conhecimento dos dossiers e das decisões dos conselhos de crédito, bem como da situação da cobrança de

cada um dos créditos no momento atual. Ou seja, se é sabido que muitos créditos do BES / NB e do BANIF,

transitaram para veículos por segregação de ativos, assim sendo dado como perdidos ou perdoados, ou mesmo

vendidos por uma parte do seu valor contabilístico, na Caixa – a ser verdade o testemunho dos seus

administradores na CPI – não houve lugar a perdões de dívida, sendo que é ainda a caixa a titular dos direitos

sobre esses créditos, independentemente da capitalização pública a que foi sujeita.

Tal não se verifica no Banif, BES, e não temos garantias de que se tenha verificado no BPI e no BCP. Ao

segregar e vender à peça ativos dos balanços das instituições, tais créditos são objetivamente retirados dos

balanços das instituições, dados como resolvidos por estas e ficam a pesar num qualquer veículo financiado

pelo Estado até ser vendido, na maior parte dos casos, com importantes perdas.

Tendo tudo isto em conta, não se pode de forma alguma, tratar de forma igual as questões da CGD e dos

restantes bancos intervencionados. A existência de créditos de favor na CGD, a ter existido, como tudo indica

ter sucedido, deve ser alvo de investigação criminal e de intervenção por parte do Banco de Portugal e pode ser

sindicada pela Assembleia da República apenas nos casos em que créditos tenham sido total ou parcialmente

abatidos ao ativo da instituição. Caso diferente, são as instituições entretanto liquidadas ou sem licença para

concessão de crédito e sobre as quais tenham incidido medidas de resolução ou de segregação de ativos. Da

mesma forma, pode ser considerada a possibilidade de créditos em incumprimento abatidos ao ativo nas

instituições que solicitaram o recurso à linha de recapitalização pública, nomeadamente o BCP e o BPI, pois tais

instituições podem ter provisionado créditos com esses recursos públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de valor

elevado em incumprimento abatidos ao registo contabilístico das instituições de crédito, créditos vencidos,

reestruturados ou considerados incobráveis, bem como dos processos de decisão de atribuição e gestão desses

créditos e das garantias e clientes a eles associados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

1 – Crédito de valor elevado: o crédito com valor igual ou superior a 2 milhões de euros;

2 – Crédito vencido abatido ao ativo: o crédito da instituição bancária sobre um cliente que, tendo registado

imparidades e respetiva provisão de capital, tenha sido retirado do balanço da instituição;

3 – Crédito reestruturado com provisão por imparidades: o crédito da instituição bancária sobre um cliente

que, tendo registado imparidades e respetiva provisão de capital, tenha reduzido irreversivelmente o seu valor

no ativo da instituição;

4 – Processo de decisão interno: o conjunto dos documentos e procedimentos internos da instituição

referentes à concessão de um crédito ou à sua reestruturação, incluindo as respetivos garantias, identificando

os intervenientes.

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