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11 DE MAIO DE 2018

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Em concreto, pretendia consagrar-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas

essenciais para a definição, em condições equivalentes às previstas no FATCA, na referida Diretiva

2014/107/UE e na Norma Comum de Comunicação da OCDE, de um regime de acesso automático a

informações financeiras relativas a contas financeiras cujo titular ou beneficiário seja residente em território

nacional, garantindo assim que os mecanismos de combate à fraude e evasão fiscais transnacionais associados

a esquemas de ocultação de ativos financeiros e ao enriquecimento ilícito, fossem incorporados no normativo

nacional, podendo, também, ser colocados, numa base mais ampla, ao serviço da prossecução de um interesse

público tão importante como a prevenção e o combate ao incumprimento de obrigações fiscais de base nacional.

Sua Excelência o Presidente da República devolveu ao Governo, sem promulgação, o projeto de Decreto-lei

sobre esta matéria, apontando, fundamentalmente, que naquela altura se encontrava em curso uma muito

sensível consolidação do nosso sistema bancário e, nessa medida, deveria prevalecer a prudência na adoção

de medidas que pudessem interferir com a desejada estabilidade.

Ora, tendo oPresidente da República comunicado publicamente que estão ultrapassadas as circunstâncias

conjunturais que justificaram esse veto, entende o Governo estarem agora reunidas as condições para avançar

com a extensão do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional,

com as seguintes características:

a) Equiparação dos deveres de comunicação das instituições financeiras à AT relativamente a contas em

bancos portugueses de que sejam titulares residentes em Portugal, incluindo cidadãos portugueses ou

estrangeiros;

b) O acesso está limitado às situações em que o saldo seja superior a 50 000 euros;

c) A confidencialidade dos dados obtidos é garantida, não havendo lugar a troca de informações com

terceiros, privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea I) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017,

de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações no domínio da fiscalidade e prevê regras de

comunicação de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

64/2016, de 11 de outubro, e pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, estabelecendo a aplicação das regras sobre

a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários independentemente da

respetiva residência;

c) Procede à 32.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões

ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas

às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações

relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) Procede à 11.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação atual, dotando a Autoridade Tributária e

Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições

financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas

financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

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