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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 21 de Setembro 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111396&img=2627&save=true>.

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma

grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho

tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-

se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais

tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 153.º, que a União apoiará e

completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de

proteger a saúde e segurança dos trabalhadores e condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, que todos os

trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e

semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Neste sentido, e no que se refere à matéria em apreço, a Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados

aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde,

aplicando-se aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, períodos de pausa e duração máxima

do trabalho semanal, assim como aspetos específicos do trabalho noturno e por turnos.

Ressalva-se quanto à duração máxima de trabalho semanal o previsto no artigo 6.º, que remete a

competência neste âmbito para os Estados-membros, referindo que estes tomarão as medidas necessárias para

que, protegendo a saúde e segurança dos trabalhadores, a duração semanal do trabalho seja limitada por

disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou convenções coletivas de trabalho ou acordos

celebrados entre parceiros sociais.

A norma em análise impõe que a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48

horas, incluindo horas extraordinárias.

Aplicam-se as derrogações ao artigo mencionado nos casos previstos no artigo 17.º, nomeadamente

tratando-se de quadros dirigentes ou pessoas com poder de decisão autónomo, mão-de-obra de familiares,

trabalhadores do domínio litúrgico, igrejas e comunidades religiosas.

O artigo 22.º prevê ainda que os Estados-Membros possam não aplicar o artigo 6.º, desde que sejam

tomadas as medidas necessárias para assegurar que as entidades patronais não exigem aos trabalhadores

mais de 48 horas semanais de trabalho, para um período de sete dias, a menos que tenham obtido o seu acordo

e cumprido as normas relativas ao seu registo, acautelando ainda que nenhum trabalhador possa ser

prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efetuar esse trabalho.