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17 DE MAIO DE 2018

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Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 20037

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto8, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horaspor

dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 164.º a 169.º.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro10, 53/2011, de 14 de outubro11, 23/2012, de 25 de junho12, 47/2012,

de 29 de agosto13, 69/2013, de 30 de agosto14, e 27/2014, de 8 de maio15, 55/2014, de 25 de agosto16, 28/2015,

de 14 de abril17, 120/2015, de 01 de setembro18, 8/2016, de 1 de abril19, 28/2016, de 23 de agosto20, e 73/2017,

de 16 de agosto21, que no seu Capítulo II, do Título II, prevê a duração e organização do tempo de trabalho. No

n.º 1 do artigo 203.º22, são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e

quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação

coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º,

208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de

isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de

trabalho (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º), ou de possibilidade de determinado aumento do período normal

de trabalho, por dia ou por semana (cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º). Além de todos estes preceitos,

há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam

excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta

admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de

entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal

de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente

intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de

trabalho23.

No tocante à duração do trabalho semanal, o n.º 1 do artigo 211.º determina que a duração média do trabalho

semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de

referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse doze meses

ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nas situações expressamente

previstas no n.º 2 do artigo 207.º.

No quadro do trabalho noturno, o Código dedica os artigos 223.º a 225.º à prestação de trabalho noturno,

sendo que o artigo 224.º prevê a duração do trabalho de trabalhador noturno. Este artigo determina que o

trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua

7 Revogado pelo atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 8 Teve origem na proposta de lei n.º 29/IX. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional. 10 Teve origem na proposta de lei n.º 285/X (4.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 13 Teve origem na proposta de lei n.º 68/XII (1.ª). 14 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 15 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 16 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª). 17 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 18 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 19 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 20 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 21 Teve origem nos projetos de lei n.os 307/XIII (2.ª) (BE), 371/XIII (2.ª) (PS), 375/XIII (2.ª) (PCP) e 378/XIII (2.ª) (PAN). 22 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho.

23 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.