O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2018

15

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

10613 1957

Descanso semanal no comércio e serviços

Complementa a Convenção n.º 14, determinando

o direito a um período de descanso semanal de

pelo menos 24 horas consecutivas em cada

período de 7 dias, a todas as pessoas que

trabalhem no comércio e serviços, quer no sector

público, quer privado.

04.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no

transporte rodoviário 10.02.1983

17114 1990 Trabalho noturno, 1990 04.01.1995

17515 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação

dos navios 08.08.2002

A respeito da matéria em análise, pode também ser consultado o sítio da OIT – Convenções e

Recomendações.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que se encontra pendente, sobre

esta matéria, o projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas

como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Em 20/04/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição.

Pronunciaram-se a ALRAA em 06/05/2016, o Governo da RAM em 09/05/2016 e a ALRAM em 13/05/2016.

13 O Decreto-Lei n.º 43 005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de Junho de 1957. 14 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 15 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.