O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

14

se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das

17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de estabelecerem cláusulas de «opting out», segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cfr. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de

melhorar as difíceis condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial.

Desde o seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de

saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações

mínimas, proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis, foram objetivos centrais para a OIT.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT em Portugal.

O quadro abaixo elenca algumas Convenções relativas ao tempo de trabalho.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

111 1919

Duração do trabalho na indústria

Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito

horas por semana o número de horas de trabalho

nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1412 1921

Descanso semanal na indústria

Determina o descanso semanal nos

estabelecimentos industriais, impondo que todo o

pessoal empregado em qualquer tipo de empresa

industrial tenha um período de descanso de 24

horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços

Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração

máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por

semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935

Quarenta horas

Estabelece o princípio da semana de 40 horas de

trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

11 O Decreto n.º 15 361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 12 O Decreto n.º 15 362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações.