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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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A legislação laboral vigente até 2003 era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens

temporalmente diversas, tendo subjacentes conceções políticas e sociais marcadamente diferentes que

correspondiam a distintos momentos históricos. Assim, o XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu

Programa, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral, consubstanciada no Código do

Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto7. O seu artigo 163.º determina que o período

normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode

exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Todavia, sendo esta a regra, o CT determina que

podem ser previstas exceções por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT),

designadamente nos casos previstos de redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do

artigo 203.º), a adaptabilidade (artigo 204.º), a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal

(artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e o horário concentrado (artigo 209.º). Sem prejuízo dos limites

atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48

horas num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum ultrapassar 12 meses ou, na

falta de fixação em IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, poderá

ser de seis meses nos termos do artigo 211.º do CT.

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana,

denomina-se período normal de trabalho, nos termos do disposto no artigo 198.º do atual CT2009.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora «o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, o que significa, inquestionavelmente, que põe em jogo

valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do

trabalhador. Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes

direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização

humana.»

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes

novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.

7 Teve origem na proposta de lei n.º 29/IX. O CT2003 veio a ser revogado com a entrada em vigor do atual CT2009. 8 Teve origem na proposta de lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.