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17 DE MAIO DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por

dia e quarenta e oito horas por semana, com a possibilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva

poderem reduzir os seus limites máximos (Decreto n.º 5516, de 7 de maio de 19191, Decreto n.º 15 361, de 14

de abril de 1928, Decreto n.º 22 500, de 10 de maio de 19332, Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de agosto de 19343,

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro4).

O aludido Decreto n.º 15 361, de 14 de abril de 1928, aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 1 tendente

a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos

estabelecimentos industriais, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1962, esta organização internacional adotou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução

progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem

diminuição do salário.

Posteriormente, foi publicado o supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que aprovou o regime

jurídico da duração do trabalho, mantendo o mesmo número de horas. De acordo com o preâmbulo deste

diploma, o Governo defendia que a exigência da redução da duração do trabalho tem sido uma das

preocupações sociais mais salientes dos últimos anos. Considerando desejável iniciar uma política de redução

dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores

oportunidades de realização pessoal e familiar (…). Não se afigura, no entanto, conveniente impor, em termos

genéricos, essa redução. Pensa-se que será preferível que ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por

via de regulamentação coletiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das atividades.

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais

constituía objetivo a nível internacional, nomeadamente através da citada Recomendação n.º 116 adotada pela

OIT e, por sua vez, constituía também preocupação relevante ao nível da União Europeia. Neste sentido, o XI

Governo Constitucional alterou o regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º

409/71, de 27 de setembro, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabelecendo que o período

normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

Mais tarde, na sequência do Acordo de Concertação Social de 1996 e tendo em conta o quadro dos princípios

estabelecidos no Acordo Económico e Social de 19905 o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia

da República a proposta de lei n.º 14/VII, que visava concretizar esses mesmos objetivos ao estabelecer um

calendário para a redução de períodos normais de trabalho, fazendo acompanhar de um conjunto de princípios

de adaptabilidade dos horários. A referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de julho,6 (conhecida

pela Lei das 40 horas), que estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta

horas por semana, e introduziu ainda alterações ao supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro.

1 Fixou os limites máximos do período do trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana a que estavam sujeitos os trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e industriais. 2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 3 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 4 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 5 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP) e pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) em 19 de outubro de 1990. 6 Revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.