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17 DE MAIO DE 2018

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termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

 Projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Deputado do PAN, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública por 30 dias, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Nesse sentido, foram publicados nas Separatas n.º 23/XIII e n.º 59/XIII, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março,

contabilizando assim 14 (catorze) alterações.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

 Em relação ao projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP), «Reduz para 35 horas o limite máximo do horário de

trabalho semanal para todos os trabalhadores, procedendo à décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»

 Em relação ao projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN), «Estabelece as 35 horas como limite máximo do

período normal de trabalho, procedendo à décima quarta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e equiparando o seu regime ao da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas».

A entrada em vigor das iniciativas está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.