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17 DE MAIO DE 2018

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5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados, respetivamente,

nas Separatas n.º 23/XIII, DAR, de 3 de maio de 2016, e n.º 59/XIII, DAR, de 29 de julho de 2017, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte IV – Anexos deste parecer.

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição. Os pareceres já recebidos estão anexos a este relatório.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 18 de maio de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

 Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP)

De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª), o PCP propõe a «redução

progressiva dos horários de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda de remuneração nem de outros

direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de emprego e combate ao desemprego.

Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos de desregulamentação do horário de

trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como adaptabilidades».

Deste modo, o PCP considera que «a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria

a necessidade de mais 440 mil trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual

produtividade; e em simultâneo cada trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.»

 Projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN)

O Deputado do PAN, através do projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª), vem propor as 35 horas como limite máximo

do período normal de trabalho.

Para o PAN a«redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho, como uma

medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entende ser da

maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria laboral. Para além disso,

é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos

trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis, reconhecendo que

estes são o mais importante».

3 – Enquadramento Legal

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, considera que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,

retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites

da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2 do citado artigo].

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por