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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa

consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

Em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, «Os atos normativos devem ter um

título que traduza sinteticamente o seu objeto».

Ainda em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa pretende alterar os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro sofreu onze alterações, a saber:

Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de

agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 abril, e 28/2016,

de 23 de agosto.

Em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração. Assim, para efeitos de

especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

«Reduz para 35 horas o limite máximo do horário de trabalho semanal para todos os trabalhadores,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.»

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa que prevê que a mesma «entre em vigor no início do ano

civil seguinte ao da sua publicação», independentemente de poder ser aperfeiçoada em sede de especialidade,

está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.