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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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décima quarta alteração a este Código, sem prejuízo das demais iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão que também se propõem alterá-lo.

Deste modo, considerando que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e de forma a identificar a ordem da alteração legislativa ao Código por extenso, e a evitar a duplicação

à sua referência no título, sugere-se a seguinte formulação:

«Estabelece as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, procedendo à décima quarta

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e equiparando o seu regime

ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas».

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida lei, «Deve ainda proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de 3

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», enquadrando-se a presente

iniciativa na exceção prevista.

Na presente fase do processo não nos parece serem suscitadas outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas.

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro3, (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por

semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19904, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como

compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro5, que fixou uma duração semanal máxima de quarenta e quatro

horas e a possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção

coletiva, o que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT

(Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por

essa via, com limite diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já

incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91,

de 16 de outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por

dia e quarenta e quatro horas por semana.

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citado Acordo

3 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 4 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 5 Teve origem na proposta de lei n.º 93/V. 6 Teve origem na proposta de lei n.º 14/VII.