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17 DE MAIO DE 2018

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trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho, como uma medida necessária como forma de garantir a

igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entende ser da maior justiça social a aproximação entre o

sector público e o sector privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos

das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais

e ambientes de trabalho mais saudáveis, reconhecendo que estes são o mais importante.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação, que «Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas», é apresentada e subscrita pelo Deputado Único Representante do Partido

Pessoas-Animais-Natureza, no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). É, igualmente, um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, nomeadamente em sede de

especialidade e de redação final. Esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série

do Diário da República, «entrando em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, desde que

decorridos, pelo menos, seis meses entre a publicação do diploma e a sua entrada em vigor», nos termos do

disposto do n.º 3 do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual «Os atos legislativos e

os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe «alterar o Código do

Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime

do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», mas que pode ainda assim ser

aperfeiçoado em caso de aprovação da iniciativa.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, aguardando ainda publicação o

Decreto n.º 191/XIII da Assembleia da República, que «altera o regime jurídico aplicável à transmissão de

empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», após promulgação pelo Senhor

Presidente da República a 3 de março de 20182, sendo esta assim previsivelmente, e em caso de aprovação, a

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 De acordo com informação constante do sítio da Presidência da República.