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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de

fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza

consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competenteda Assembleia

da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis (n.os 3 e 4

do artigo 17.º).

Com efeito, na passada Legislatura (XII Legislatura), e na presente (XIII Legislatura), em sede de Comissão

Parlamentar, realizou-se um conjunto de audições de personalidades indigitadas para o exercício de cargos

em entidades administrativas independentes, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Junto da cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos cuja composição provém de

maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo, e um pela entidade reguladora. Na

determinação das remunerações dos membros do conselho de administração, a comissão de vencimentos

deve observar um conjunto de critérios, tendo-se, como referência na fixação de valores, o vencimento do

Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

No quadro da fiscalização e controlo político que compete à Assembleia da República, as entidades

reguladoras, no 1.º trimestre de cada ano de atividade, apresentam na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

Adicionalmente, as entidades reguladoras, anualmente, elaboram e enviam à Assembleia da República e ao

Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal

relatório objeto de publicação na sua página eletrónica. Acresce que, sempre que tal lhes seja solicitado, os

membros dos órgãos das entidades reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar

competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade (artigo 49.º)23.

A iniciativa em apreço visa impedir as cativações de verbas nas entidades reguladoras previstas na

supracitada Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Neste domínio, a presidente da Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou na Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa o Plano de Atividades 201824, tendo revelado, nessa audição, as

suas preocupações quanto a cativações do orçamento da autoridade que prejudicam o seu desempenho, e

que o impacto das cativações acaba por se refletir no número de investigações que podemos conduzir.

A cativação de verbas permite a retenção de verbas previstas no Orçamento do Estado e traduz-se numa

redução da dotação utilizável pelos serviços e organismos, ficando sujeita à autorização do Ministro das

Finanças para a descativação. Trata-se de uma estratégia de controlo orçamental adotada pelo Governo.

Quanto às cativações de verbas dos orçamentos das entidades reguladoras, previstas no n.º 3 do artigo

3.º, da sobredita Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, respeitante ao ano de 2017 e ao primeiro trimestre

de 2018, apresenta-se a seguinte tabela:

23 A título de exemplo, na presente Legislatura, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa já realizaram um conjunto de audições para apresentação do respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento a diversas entidades, nos termos do citado artigo 49.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual. 24 Ao abrigo do artigo 49.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.