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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pode, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento na apreciação na

especialidade ou em redação final, para maior aproximação ao seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

O projeto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 32.º e 33.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Através da consulta da base do Diário da

República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, foi alterada pelaLei n.º 12/2017, de

02 de maio, constituindo a presente, em caso de aprovação a sua segunda alteração, informação que já conta

do título. Sugere-se apenas a seguinte alteração ao título:

“Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 4.º do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que se encontra em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 32 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que, as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas

contingências, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O

fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação

com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente

vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade

colocadas às autoridades reguladoras.

Os mesmos autores acrescentam que tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de

personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em

todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor

de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro

lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não

pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem

estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo

Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos

ou destituir os seus titulares.

Os referidos Professores acrescentam ainda que a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

2 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º3 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pag.586.